Quarta-feira, Maio 8, 2024
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2024 – PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

 

Cláusula 1ª: RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Garantia da recomposição salarial prevista no art. 7º, IV, da CF/88 conforme variação inflacionária mensurada no acumulado em 12 meses (Janeiro a dezembro de 2023) + 1,52% restantes referente 2020 com reajuste sendo implementado a partir de 1º de janeiro de 2023 – data base da categoria, independentemente da data de envio do projeto de lei de autoria do executivo à Câmara Municipal, gerando, inclusive, efeitos patrimoniais retroativos;

Cláusula 2ª: PAGAMENTO DOS REAJUSTES PREVISTOS DA TABELA SALARIAL LC 170 – PLANO DE CARREIRA 2014
Adoção de um Plano de pagamento dos reajustes previstos no Anexo I da LCM n.170/14 para os servidores, inclusive com proposta de pagamento dos efeitos retroativos;

Cláusula 3ª: 10% DE GANHO REAL
Aplicação sobre os salários reajustados pelo IPCA um aumento de 10% (dez por cento) a título de ganho real para suprir minimamente as perdas do período como aumento da contribuição previdenciária, entre outros;

Cláusula 4ª: PROMOÇÃO FUNCIONAL – TRÊS NÍVEIS APÓS 10 ANOS DE VIGÊNCIA DA LEI 170/2014
Pagamento da promoção funcional conforme determinado no Art. 25 da LC 170. Elevação do servidor efetivo a 3 níveis após 10 anos de vigência do Plano de carreira, que vence em janeiro/2024;

Cláusula 5ª: IPREM/PAM
Ampliação do debate sobre a gestão do sistema (médicos, laboratórios, hospitais e exames credenciados), repasse das contribuições, escolha de conselheiros, Previdência  Complementar, promovendo e/ou efetivando algumas medidas para que o servidor  aposentado ou pensionista da administração direta e indireta, autarquias e Poder legislativo não sejam prejudicados ou penalizados;

Cláusula 6ª: PAGAMENTO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Fixar, publicar e cumprir calendário de pagamento dos aposentados e pensionistas;

Cláusula 7ª: ELEIÇÃO PARA DIREÇÃO DO IPREM
O preenchimento do cargo de diretor geral do IPREM dar-se-á mediante atendimento de
exigências legais de formação e eleição direta dos servidores efetivos;

Cláusula 8ª: REVISÃO SALARIAL SERVIDORES COM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
Que seja providenciado, com extrema urgência, a revisão salarial dos servidores municipais com salário-base inferior ao salário mínimo;

Cláusula 9ª: PAGAMENTO HORA EXTRA MOTORISTAS E FUNCIONÁRIOS EM VIAGEM A SERVIÇO DO MUNICÍPIO
Pagamento das horas extras devidas aos motoristas e demais funcionários em viagem a serviço do Município durante os fins de semana, feriados, pontos facultativos e horários cumpridos fora do expediente normal de trabalho;

Cláusula 10ª: PAGAMENTOs RETROATIVOS DE QUINQUÊNIOs E FÉRIAS-PRÊMIO
Pagamento dos retroativos das férias-prêmio e quinquênios, suspensos durante a pandemia, na vigência da Lei 173/2020, com parecer favorável da PCGM – nº  1056/2023/PGM –, com entendimento de que deve ser computado o período do  congelamento (28/05/2020 a 31/12/2021) para fins de quinquênios e férias-prêmio dos servidores públicos municipais, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022;

Cláusula 11ª: PLANO HABITACIONAL PARA SERVIDORES
Retomada da Política de Habitação do Município para servidores, por meio da organização do movimento de moradia AHNT GV e adoção de medidas visando o acesso também de  servidores municipais com faixa salarial acima de 3 salários mínimos aos planos  habitacionais em condições especiais de financiamento e com desconto em folha de  pagamento;

Cláusula 12ª: VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Implementar no município Cartão Alimentação no valor correspondente a meio salário
mínimo para todos os servidores com carga horária igual ou superior a 6 horas diárias;

Cláusula 13ª: VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA
Entrega do vale transporte no 1º dia útil de cada mês e opção do vale transporte em
pecúnia para todos os servidores municipais de Governador Valadares;

Cláusula 14ª: CARGOS COMISSIONADOS OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS
Que os cargos comissionados de Gerência e os cargos comissionados Técnicos sejam de ocupação privativa de servidores efetivos. Que os demais cargos comissionados sejam preferencialmente ocupados por servidores efetivos de carreira;

Cláusula 15ª: PAGAMENTO PROGRESSÕES EM 90 DIAS APÓS PROTOCOLO NO DRH
Pagamento das progressões protocoladas por avaliação de desempenho e por qualificação profissional em no máximo 90 dias;

Cláusula 16ª: INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Regularização imediata do pagamento de insalubridade e periculosidade aos servidores que fazem jus a estes adicionais, com especial atenção aos servidores que trabalham nas cozinhas de todas as secretarias e autarquias do Município;

Cláusula 17ª: FORTALECIMENTO E GRATIFICAÇÃO CIPA
Fortalecimento das CIPAS, elaboração imediata de novos LTCAT’s, fornecimento EPI e criação de adicional de 15% para os trabalhadores da CIPA;

Cláusula 18ª: ATENDIMENTO APOSENTADOS E PENSIONISTAS CASA DOS SERVIDORES
Que os servidores aposentados e pensionistas também tenham direito ao atendimento na Casa do Servidor;

Cláusula 19ª: APLICAÇÃO DO PISO DA ENFERMAGEM
Que o Piso da Enfermagem seja aplicado na letra A do nível I;

Cláusula 20ª: CAPS AD
Garantia de funcionamento regular permanente do CAPS AD em 24 horas, bem com providências emergenciais para estrutura física adequada para o atendimento e desenvolvimento de atividades, uma vez que servidores e usuários estão em risco;

Cláusula 21ª: POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOS FARMACÊUTICOS E FISIOTERAPEUTAS
Instituir a Política Municipal de Valorização e Incentivo aos Farmacêuticos e Fisioterapeutas no âmbito da rede Municipal de Saúde Governador Valadares;

Cláusula 22ª: DRH HOSPITAL MUNICIPAL
Que seja mantido o funcionamento do Departamento de Recursos Humanos dentro das
dependências do Hospital Municipal;

Cláusula 23ª: RADIOLOGIA
Estabelecer valorização dos profissionais da Radiologia, por meio de atendimento às demandas da categoria referentes às condições de trabalho e remuneração/piso mínimo;

Cláusula 24ª: INSALUBRIDADE SERVIDORES DA SAÚDE
Pagamento de adicional de insalubridade de no mínimo 20% até 40% para todos os trabalhadores da saúde;

Cláusula 25ª: GRATIFICAÇÃO ASB
Valorização e gratificação para todos os técnicos e auxiliares de Saúde Bucal do Município;

Cláusula 26ª: PARAR O PROCESSO DE CONCESSÃO DO SAAE E REALIZAR CONCURSO PÚBLICO
Parar o processo de concessão, investir em equipamentos de trabalho e abrir edital para realização de novo concurso público na autarquia;

Cláusula 27ª: PROGRESSAO POR CURSO DE QUALIFICAÇÃO E ESCOLARIDADE
Que seja alterada a lei complementar 171/14, permitindo progressão aos servidores do
SAAE com um ou dois graus sobre vencimento do cargo a cada período de um ano, aos servidores que concluírem curso de treinamento, qualificação ou aperfeiçoamento com duas qualificações por ano. Que seja concedida promoção por adicional de escolaridade;

Cláusula 28ª: GRATIFICAÇÃO PARA SUPERVISOR DE TURMA – GST
Que seja alterada a lei complementar 171/14, criando gratificações para Supervisor de
Turma;

Cláusula 29ª: GRATIFICAÇÃO POR ESCALA – GPE
Que seja alterada a lei complementar 171/14, criando gratificações por escala – GPE que
corresponderão a 15%;

Cláusula 30ª: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Que seja alterada a lei complementar 171/14, criando gratificação especial aos servidores pelo exercício de atividades em comissões;

Cláusula 31ª: REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS OPERADORES DE ETA E BOMBAS
Que seja regulamentada a jornada de trabalho por escala dos Operadores de ETA’s e  BOMBAS do SAAE, garantindo escalas de cumprimento da jornada semanal de 40 horas, para os que prestaram o concurso ou optaram, por ocasião da edição da Lei Complementar 171/2014, em turnos de revezamento, de forma que os horários de trabalho vão se  alternando dentro da mesma semana, possibilitando descansos noturnos, sem mais  desgastes físicos e psicológicos, tendo em vista que os mesmos já estão acostumados, há mais de 20 anos, a laborar dessa forma;

Cláusula 32ª: PRODUTIVIDADE
Que seja alterada a lei complementar 171/14, criando gratificações para Supervisor de
Turma;

Cláusula 33ª: CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO
Que o Piso do Magistério estabelecido pelo Governo Federal, por meio do Ministério da educação, seja aplicado na letra A do nível I. Intensificar investimento jurídico para cumprimento do Piso do Magistério na letra A do nível I;

Cláusula 34ª: CUMPRIMENTO E REFORMULAÇÃO DA LC 199/2015
a) Reformulação do parágrafo 2º do Art.2º da Lei 199/2015 para atender ao Novo Fundeb.
§ 2º – O reajuste pelo piso salarial nacional ou pelo Fundeb cessará em 2020, prazo de expiração do Fundo, convergindo, a partir daí, para o reajuste aplicado pela Prefeitura  Municipal para o conjunto dos servidores.
b) Cumprimento do que está previsto nos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 2º da Lei 199/2015.
§ 3º – Os professores regentes da Educação Infantil e os pedagogos escolares de unidades educacionais que alcançarem pelo menos 90% dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil estabelecidos pelo Ministério da Educação, aferíveis a cada mês de outubro por equipe conjunta de pedagogos e inspetores da Secretaria Municipal de educação – SMED, receberão premiação de 3% sobre o vencimento básico durante o ano letivo subsequente.
§ 4º – Nas unidades educacionais em que as metas do IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – forem alcançadas em todos os níveis, os docentes na regência farão jus, a partir do mês seguinte ao do anúncio oficial pelo MEC, à premiação de 3% sobre o vencimento básico, durante a vigência do resultado.
§ 5º – Nas unidades educacionais que alcançarem as metas do IDEB do biênio seguinte, a premiação será de 5%.
§ 6º – Os professores regentes do 1º ano do Ciclo da Infância do Ensino Fundamental farão jus a 1% de premiação sobre o vencimento básico a cada grupo de cinco crianças que alcançarem a condição de alfabéticas, mediante aferição do Departamento de Ensino da SMED, conforme critérios estabelecidos pelo MEC, a cada mês de outubro, a ser paga durante o ano letivo subsequente, não excedendo a premiação ao limite de 4% por professor.
§ 7º – Os professores regentes, com alunos diagnosticados pelo Centro de Referência e Apoio à Educação Inclusiva – CRAEDI – com necessidades educativas especiais farão jus à  premiação de 1% sobre o vencimento básico a cada aluno, limitada ao teto de 3%, por planejamento e pelo atendimento específico, a partir da aferição pelo CRAEDI, durante o ano letivo em curso.
§ 8º – Os professores e pedagogos da equipe de formação do CRAEDI, assim como os ocupantes do cargo de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa -, terão regra própria de premiação, composta de 1% sobre cada grupo de 10 alunos encaminhados e inseridos pelo CRAEDI na educação regular na Rede Municipal, mediante aferição do Departamento de Organização Escolar da SMED, e 1% a cada grupo de 100 monitores de apoio à educação e professores que passarem pela capacitação anual do CRAEDI, mediante aferição do Departamento de Ensino da SMED, por meio do controle de certificação, sendo válidos os resultados de um ano para aplicação no ano letivo subsequente, pelos profissionais que tiverem apresentado os resultados, limitada a premiação ao teto de 5%.
c) Revisão da Classe dos Pedagogos Analistas na Lei 170/2014.
d) Cumprimento do que está previsto no parágrafo 2º, 3º e 4º do Art. 3º da Lei 199/2015.
§ 2º – Nas unidades educacionais em que as metas do IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – vierem a serem alcançadas em todos os níveis, os pedagogos  escolares farão jus a partir do mês seguinte ao do anúncio oficial pelo MEC, à premiação de 3% sobre o vencimento básico, durante a vigência do resultado.
§ 3º – Nas unidades educacionais que alcançarem as metas do IDEB do biênio seguinte, a premiação será de 5%.
§ 4º – Os pedagogos lotados no órgão central, assim como os professores especialistas de conteúdo, farão jus a premiações equivalentes, caso a Rede Municipal de Educação alcance as metas do IDEB em todos os níveis.

Cláusula 35ª: ATENDIMENTO DAS PAUTAS DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM EM SECRETARIA ESCOLAR (SECRETÁRIO E ATS) DA SMED
– ALTERAÇÃO DO CARGO ASSISTENTE TÉCNICO DE SECRETARIA – ATS
Transformação do cargo de nível médio para Técnico a aqueles servidores efetivos que possuem curso técnico ou graduação em nível superior, permitindo, assim, o acúmulo de cargo, usando como base legal e precedência o fato público e notório que abrangeu o cargo Professor Municipal PMI para Professor Municipal PMII, nos termos do artigo 7º e 9º da Lei Complementar nº 199/2015;
– PISO BASE SALARIAL
Piso base salarial, sendo 75% do Piso do Magistério para secretário escolar e 60% para ATS (+ gratificação);
– DIFERENÇA SALARIAL PARA ATS COM NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR
Gratificação de no mínimo 10% para os ATS (Assistente Técnico de Secretaria), com nível de escolaridade Curso Técnico de Secretariado Escolar, Informática, Administração ou afins e ou curso Superior na área de Secretariado Escolar, Informática, Administração, Direito ou afins, tomando como base o Projeto de Lei Federal Nº 2531/2021;
– GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO DO CAIXA ESCOLAR
Os Secretários Escolares e Assistentes Técnicos de Secretaria (ATS),  pertencentes/participantes do CAIXA ESCOLAR, tratando-se de servidor efetivo/nomeado, faz jus ao acrescimento/recebimento de gratificação no percentual de 35% do vencimento, em observância ao artigo 2º da Lei Municipal nº 6.560, de 5 de setembro de 2014;
– GRATIFICAÇÃO/ACRÉSCIMO 40% VENCIMENTO BASE
Os Assistentes Técnicos de Secretaria – ATS, efetivos, nomeados ou contratados que  exercem todas as funções administrativas da Secretaria Escolar, exclusivamente,  EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ-ESCOLAR), faz jus ao acrescimento/recebimento de 40% do vencimento base;
RESOLUÇÃO NORMAS FUNCIONAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GOVERNADOR VALADARES
Fica expressamente determinado que as Unidades Educacionais que atendem  exclusivamente a Educação Infantil, contarão com apenas um Assistente Técnico de Secretaria – ATS, com carga horária de 40 horas semanais. Um servidor lotado em instituição de ensino exclusivamente da Educação Infantil (ESCOLA, CMEI) acumula as funções de cargos pertinentes ao Secretário Escolar, levando em consideração que o ATS passa a exercer/executar atribuições inerentes ao cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR.

Cláusula 36ª: ATUALIZAÇÃO SALARIAL SERVIDORES EDUCAÇÃO
Que seja estabelecida nova tabela salarial para ASP – Auxiliar de Serviço público -, Monitor de Apoio à Educação, Tradutor e Intérprete de Libras, Vigia de escola, Pedagogo Escolar, Secretário Escolar, Assistente Técnico de Secretaria, Psicólogo e Nutricionista, conforme tabela elaborada pela Comissão;

Cláusula 37ª: VALORIZAÇÃO DOS MONITORES DA EDUCAÇÃO
Valorização do Monitor Escolar da rede Municipal de ensino, uma vez que são peças fundamentais na jornada educacional, estando presente e acompanhando cada aluno  durante a sua trajetória;
4.1 – Estabelecer nova tabela salarial para Monitores da Educação
4.2 – Gratificação aos Monitores com apoio educação inclusiva

Cláusula 38ª: ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETORES DE ESCOLA
O preenchimento dos cargos para a direção das escolas municipais dar-se-á mediante atendimento de exigências legais de formação e eleição direta, garantindo democracia nas escolas e participação efetiva da comunidade escolar;

Cláusula 39ª: COMISSÃO PARITÁRIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DA  EDUCAÇÃO
Revisão das distorções nas legislações da educação, visando atualizações, mudanças e com nova tabela salarial, conforme o piso do magistério, e especificidade das categorias do Município, bem como elaboração do Plano de Carreira específico para os servidores da educação que continuam com graves distorções salariais;

Cláusula 40ª: PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS NO 1º DIA ÚTIL DO MÊS
Pagamento dos salários dos servidores municipais no 1º dia útil de cada mês.

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