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Parecer da PGM atende pedido do Sinsem e recomenda pagamento de benefícios congelados na pandemia

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Parecer da PGM é favorável ao pagamento de vantagens congeladas na pandemia
PGM entende que contagem do tempo de serviço congelada deve ser restabelecida. Foto: Divulgação/PMGV

 

A Prefeitura de Governador Valadares decidiu atender às reiteradas reivindicações do Sinsem-GV (Sindicato dos Servidores Municipais) para que o município adotasse o mesmo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) e do Governo de Minas, e restabelecesse a contagem de tempo de serviço do período suspenso pela Lei Complementar 173/2020, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.

Em resposta ao ofício 131/2023, enviado pelo Sinsem-GV, entre outros, no dia 9 de agosto a Procuradoria Geral do Município (PGM) emitiu o Parecer nº 1056/2023/PGM, Protocolo nº 408280, manifestando ao Departamento de Recursos Humanos da prefeitura que era favorável à contagem do tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus – de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 – para a concessão de quinquênios e férias-prêmio aos servidores municipais.

Não restando mais dúvidas de que o funcionalismo municipal têm direito às vantagens adquiridas, o Sinsem já notificou o Executivo e o Saae para que adotem medidas para efetuar o pagamento, o mais breve possível, aos servidores alcançados com a decisão.

O parecer da PGM também responde aos seguintes  questionamentos: 

1- Os servidores que estiveram afastados por um período superior a 180 dias em virtude da situação de emergência em saúde pública da COVID 19, por força dos Decretos Municipais, terão este período suspenso para a contagem de tempo para aquisição do adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, conforme dispõe o artigo 93, 51º, e art. 150, 82º, da LCM 204//2015, respectivamente?

Resposta: Não. É importante se ter em mente que a dispensa do trabalho presencial para muitos servidores enquadrados como “grupo de risco” durante a pandemia da COVID-19 não pode e nem deve ser interpretada com a mesma natureza jurídica da licença para tratamento de saúde de que cuida o artigo 135 do Estatuto dos Servidores. São hipóteses de afastamento totalmente distintas.

Bom esclarecer que, no contexto das medidas mitigadoras do coronavírus e a fim de evitar agravos à saúde, as pessoas com as comorbidades taxativamente previstas nos decretos municipais seguiam o Protocolo de Manejo Clínico expedido pelo Ministério da Saúde. Logo não cabia aos entes elastecer ou diminuir o rol do grupo informado.

A título de exemplo, algumas doenças, tais como a hipertensão, em tese, não seriam motivo para concessão de licença de 180 dias ou mais. Contudo, no entender do Ministério da Saúde, os portadores desta enfermidade tinham maiores riscos ligados à mortalidade por Sars-Cov-2, pelo que se recomendava o afastamento.

Sendo assim, tem-se que os servidores tidos como “grupo de risco”, afastados em razão dos decretos municipais publicados à época, desde que satisfeitos os demais pressupostos para a concessão do quinquênio e direitos correlatos, terão o tempo computado para todos os efeitos legais, ficando, por óbvio, o financeiro reservado a 1º de janeiro de 2022.

2- Qual tratamento deverá ser dispensado aos servidores que tiveram a opção de retornar às atividades conforme Decreto COVID-19, por meio de assinatura de termo de  responsabilidade, porém optaram por não retornar?

Resposta: Os servidores que optaram por manter o afastamento, se eximindo de lavrar o Termo de Responsabilidade constante no Anexo Il do Decreto nº 11166, de 26 de maio de 2020 e alterações subsequentes, não podem nem devem amargar o prejuízo do cômputo do tempo para o quinquênio, eis que a mesma normativa abriu o precedente para retorno ao trabalho e deixou, no auge da pandemia, à conta e risco do servidor reassumir suas atividades laborais. Todavia, o artigo 1º de tal norma vedava o trabalho presencial.

Desta forma, a melhor interpretação a se extrair do sobredito Decreto é aquela que beneficia o servidor e não o expõe aos efeitos do Sars-Cov-2. O não retorno ao trabalho foi uma opção legalmente ofertada, não devendo este ser penalizado com eventual inabilitação ao tempo do aquisitivo.

3- Considerando a interpretação atual, a LC 173/2020 suspendeu a contagem de tempo e o pagamento dos quinquênios, retornando-os a partir de 01/01/2022, à exceção dos  profissionais de saúde e segurança pública, que tiveram o direito reconhecido através da LC 191/2022. Assim, caso esta Procuradoria opine pela aplicação do entendimento do TCE/MG, a contagem de tempo ora suspensa, retornaria, ficando congelados, tão somente, os  efeitos financeiros decorrentes da aquisição de quinquênios e licenças prêmio até 31/12/2021?

Resposta: O presente parecer é cristalino e repetitivo ao enfatizar que a reconsideração pesará sobre o restabelecimento da contagem do período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para cômputo do tempo de serviço, reservando a questão de pagamento de valores para o exercício financeiro e orçamentário de 1º de janeiro de 2022.

3.1 Exemplo 1: Em maio de 2020, servidor que teria 4 anos e 6 meses de efetivo exercício, “paralisaria” a sua contagem de tempo, e a partir de janeiro/2022, ao ser  retomada a contagem, ele esperaria mais 6 meses, ou seja, completaria 5 anos em  julho/2022. Com a nova interpretação trazida pelo TCE/MG, a situação hipotética  apresentada seria: suspensão somente do pagamento, ou seja, continuaria contando o tempo, e a partir de janeiro de 2022, voltariam os pagamentos, sem considerar os valores retroativos.

Resposta: Nessa situação hipotética, aquele servidor que dependia do período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para implemento do tempo aquisitivo terá o direito à contagem restabelecida a partir de maio de 2020. Contudo, repise-se, o  pagamento da indenização e consectários legais ficarão reservados a 1º de janeiro de
2022, sem retroagir os efeitos.

3.2 Exemplo 2: Servidor em julho/2021 completou 5 anos de efetivo exercício e em tese, teria o direito de receber o percentual de quinquênio, porém, não o recebeu devido ao congelamento imposto pela LC 173/2020, então deveria estar recebendo este percentual, a partir de janeiro/2022.

Resposta: Nessa situação hipotética, o servidor tem direito ao percentual de que trata o caput do artigo 93 do Estatuto. Porém, em respeito à restrição orçamentária e financeira estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de  Inconstitucionalidade, ADIs 6447, 6525, 6442 e 6450, que decidiu pela constitucionalidade da LC nº 173/2020, os efeitos financeiros do adicional incorporado serão contabilizados a partir de 1º de janeiro de 2022, sem retroagir. Destaca- se que a mesma regra de  pagamento vale para o servidor que fez a opção pela licença em espécie, na forma do artigo 150 do Estatuto, cujo pagamento não retroagirá à data do requerimento.

4- A contagem de tempo e o pagamento terão efeitos retroativos à data de suspensão, isto é, deverão ser feitas as contagens de tempo desde maio/2020 e o levantamento dos pagamentos retroativos?

Resposta: Essa questão é claramente pontuada no corpo do parecer. Existe uma fronteira estabelecida entre conceder (voltar a contar) o período do congelamento e os efeitos financeiros do adicional, que só serão contabilizados a partir de 1º de janeiro de 2022, sem retroagir.

 

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