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Reforma da Previdência Municipal

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reforma da previdência municipal

EMENDA 1ª

Garantia da cota familiar de 60% e eliminação da conjugação perversa do sistema de cotas com a aposentadoria por incapacidade simulada na regra de pensão de servidor falecido ativo.

EMENDA Nº _______ À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3/2021

Art. 1º – Fica alterada a redação do § 7º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares, nos seguintes termos:

“Art. 65 …………………

§7º – Lei disporá sobre a concessão da pensão por morte, que será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, apurada na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

JUSTIFICATIVA:

A regra proposta pela Emenda nº 3 (que copiou a regra da EC 103/2019 – que alterou a regra de pensão do servidor federal) conjuga a aplicação do sistema de cotas familiar e individual com a do cálculo da aposentadoria simulada por incapacidade permanente. E assim o fazendo: – (i) impede que o valor da pensão espelhe, proporcionalmente, o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições a cargo do servidor e da entidade patronal; e (ii) retira dos dependentes dos servidores o direito a uma vida com  subsistência digna em face do esforço contributivo destes.

Caso fosse aprovada, essa regra violaria: – (i) o caput do art. 40 da CF/88, que versa sobre o caráter contributivo-retributivo do regime próprio de previdência social; e (ii) os arts. 1º, III, 6º, 226 e 227 da CF/88, que garantem a proteção digna à família do servidor público falecido, em especial a proteção previdenciária.

Tal carga argumentativa já foi validada pela Procuradoria Geral da República, que emitiu parecer favorável (cf. documento anexo) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.916, que discute exatamente essa regra no âmbito da previdência dos servidores federais.

Ademais, a fixação da cota familiar à razão de 60% (sessenta por cento) atende aos princípios da razoabilidade e do caráter contributivo-retributivo do regime de previdência (segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal[1]), sendo relevante destacar que esse patamar de 60% foi fixado pelo Estado de Minas Gerais por ocasião da reforma previdenciária dos seus servidores no art. 19 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 64/2002, com redação da LCE nº 156/2020.

Assim, faz-se necessário alterar a redação proposta pela Emenda nº 3/2021 a fim de que a pensão por morte dos servidores seja calculada a partir da cota familiar de 60% e de  maneira que afaste a conjugação do sistema de cotas com o da aposentadoria por  incapacidade simulada na forma ora proposta.

[1][…] no regime de previdência de caráter contributivo, DEVE HAVER, NECESSARIAMENTE, CORRELAÇÃO ENTRE CUSTO E BENEFÍCIO”, que fixa correlação entre a contribuição e a sua repercussão em benefícios. (STF, Pleno, ADI 2.    010 MC / DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 30/9/1999, DJ 12/4/2002)

EMENDA 1ª.1 

Garantia do sistema de cota familiar à razão de 60% para a regra de pensão por morte.

EMENDA Nº _______ À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3/2021

Art. 1º – Fica alterada a redação do § 7º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares, nos seguintes termos:

“Art. 65 …………………

§7º – Lei disporá sobre a concessão da pensão por morte, que será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, na data do óbito, acrescida de cotas de de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

JUSTIFICATIVA:

Atende aos princípios da razoabilidade e caráter contributivo-retributivo dos regimes de previdência (segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal[1]) a fixação da cota familiar à razão de 60% (sessenta por cento), tal como restou estabelecido pela reforma previdenciária dos servidores

Assim, faz-se necessário alterar a redação proposta pela Emenda nº 3/2021 a fim de que a pensão por morte dos servidores públicos seja calculada a partir da cota familiar de 60%.

[1][…] no regime de previdência de caráter contributivo, DEVE HAVER, NECESSARIAMENTE, CORRELAÇÃO ENTRE CUSTO E BENEFÍCIO”, que fixa correlação entre a contribuição e a sua repercussão em benefícios. (STF, Pleno, ADI 2.010 MC / DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 30/9/1999, DJ 12/4/2002)

EMENDA 2ª 

Manutenção do direito à aposentadoria especial para quem exerce atividade em condições especiais que prejudicam a integridade física.

EMENDA Nº _______ À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3/2021

Art. 1º – Fica alterada a redação do inciso II do § 4º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares, nos seguintes termos:

“Art. 65 …………………

§4º – …………………

II – cujas atividades sejam exercidas, com efetiva exposição a agentes nocivos, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

JUSTIFICATIVA:

A Lei Orgânica do Município (art. 65, § 4º) garante o direito à aposentadoria especial aos servidores públicos que exercem atividades que prejudicam a integridade física, tais como os Agentes Municipais de Trânsito, Vigias, Eletricistas e os Motoristas deste Município.

Por tal razão, tendo em vista se tratar de direito social assegurado na Lei Orgânica, é vedado a uma Emenda suprimir tal direito, tendo em vista o princípio da vedação ao retrocesso social, notadamente aplicado, há muito, pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária (ADI 1946 / DF, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, julgamento 3/4/2003, DJ 16/5/2003).

Assim, faz-se necessário alterar a redação proposta pela Emenda nº 3/2021 a fim de que os servidores que exercem atividades que prejudicam a integridade física (tais como os Agentes Municipais de Trânsito, Vigias, Eletricistas e Motoristas) mantenham preservado o seu direito à aposentadoria especial a ser regulada nos termos de lei complementar.

EMENDA 3ª 

A deficiência mental/intelectual não precisa ser grave para garantir a pensão E pais e irmão também são dependentes.

EMENDA Nº _______ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2021

Art. 1º – Ficam alteradas as redações do caput do art. 31, do inciso III do art. 35 e do § 4º do art. 49 da Lei nº 5.887/2008, nos seguintes termos:

“Art. 31 – São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais; e

III – irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Art. 35 – ………

III – para o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Art. 49 – ………

§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a revisão periódica na forma desta lei.”

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei Complementar nº 21/2021 exige que a deficiência intelectual ou mental seja grave para garantir a condição de beneficiário da pensão (art. 31, caput) ou da perda da qualidade de dependente (art. 35, III) ou da comprovação da deficiência (art. 49, § 4º).

Contudo, a regra dos servidores federais (art. 271, IV, “c” e “d”, Lei nº 8.112/90) e a regra dos segurados do INSS (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91) não exigem que a deficiência seja grave quando for mental/intelectual. Tais regras estimulam deficientes mentais/intelectuais a realizarem tarefas profissionais, como forma de assegurar a sua dignidade e sua inserção no mercado laboral.

Ademais, são considerados dependentes, nas 2ª e 3ª classes, os pais e os irmãos na mesma condição dos filhos, como se nota do regramento do INSS (art. 16 da Lei nº 8.213/91), que deve ser seguido pelos RPPS’s, tal como estabelece o § 1º do art. 23 da Portaria MPS nº 402/2008 (“Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.”).

Assim, faz-se necessário alterar a redação dos dispositivos na forma ora proposta.

EMENDA 3ª. 1

A incapacidade e/ou a deficiência não precisam ser anterior à maioridade previdenciária (21 anos).

EMENDA Nº _______ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2021

Art. 1º – Fica suprimido o § 11 do art. 31 da Lei nº 5.887/2008.

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei Complementar nº 21/2021 exige que a incapacidade ou deficiência seja anterior ao atingimento da maioridade previdenciária (21 anos) para fins do reconhecimento da condição de dependente.

Contudo, esta regra não existe no serviço federal e nem no INSS. Essa regra veio da interpretação que o INSS sempre tentou imprimir ao dispositivo e que sempre foi afastada pelo Poder Judiciário, como se nota da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, que ensejou a publicação da Portaria Conjunta nº 4/2020, do ME / INSS / Diretoria de Benefícios, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-4-de-5-de-marco-de-2020-246503483.

Assim, faz-se necessário alterar a redação dos dispositivos na forma ora proposta.

EMENDA 4ª 

A ausência de pagamento da contribuição de servidor em licença sem vencimentos não retira a sua condição de segurado.

EMENDA Nº _______ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2021

Art. 1º – Fica alterada a redação do § 1º do art. 34 da Lei nº 5.887/2008, nos seguintes termos:

“Art. 34 – ………

§ 1º – O servidor em gozo de licença para tratamento de interesse particular é segurado obrigatório do RPPS.”

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei Complementar nº 21/2021 pretende retirar o direito de segurado do RPPS do servidor em licença sem vencimentos que não recolher a sua contribuição.

Contudo, a condição de segurado do RPPS surge e se mantém com o provimento no cargo, que ocorre no ato da posse, quando há o trancamento da relação funcional entre o cidadão e o Estado.

Por conta disso, compete ao servidor recolher a contribuição no período da licença sem vencimentos e compete ao RPPS o dever de fiscalizar e dele exigir o pagamento do tributo; não sendo possível retirar a condição de segurado do RPPS do servidor que se mantém provido no cargo apenas porque não pagou a contribuição.

Assim, faz-se necessário alterar a redação do dispositivo na forma ora proposta.

EMENDA 5ª 

Prazo para dependentes capazes requererem a pensão por morte.

EMENDA Nº _______ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2021

Art. 1º – Fica alterada a redação da alínea “b” do inciso I do art. 48 da Lei nº 5.887/2008, nos seguintes termos:

“Art. 48 ……….

I – ……….

  1. b) quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.”

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei Complementar nº 21/2021 não garante o prazo de 90 dias (mas apenas de 30 dias) para que os dependentes capazes – vivam o luto e – requeiram a pensão de forma que tenham garantido o recebimento da pensão desde o óbito, como foi garantido para os servidores federais (art. 219, I, Lei nº 8.112/90) e para os segurados do INSS (art. 74, I, Lei nº 8.213/91).

Assim, faz-se necessário alterar a redação do dispositivo na forma ora proposta.

EMENDA 6ª 

Manutenção da média dos 80% maiores salários de contribuição (e não 100%).

EMENDA Nº _______ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2021

Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 60 da Lei nº 5.887/2008, nos seguintes termos:

“Art. 60 – No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 37, 38, 39, 41, 41-A e 41-B, será considerada a média aritmética simples das remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei Complementar nº 21/2021 pretende eliminar a regra da média dos 80% maiores salários de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria; regra mantida pelo Estado de Minas Gerais quando, em 2020, reformou a previdência de seus servidores (cf. art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, com redação da LCE 156/2020).

Assim, faz-se necessário alterar a redação do dispositivo na forma ora proposta que mantém a regra atual de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores municipais, que considera apenas os 80% maiores salários de contribuição para o cálculo da média.

EMENDA 7ª 

Redução do pedágio da regra de transição de 50% para 20%.

EMENDA Nº _______ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2021

Art. 1º – Fica alterada a redação do inciso IV do art. 56 da Lei nº 5.887/2008, nos seguintes termos:

“Art. 56 – ………

IV – período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínmo de contribuição referido no inciso II.”

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei Complementar nº 21/2021 pretende criar regra de transição de aposentadoria mediante criação de pedágio de abusivos 50%, sendo que as reformas previdenciárias (ex: Emenda Constitucional nº 20/98) sempre se valeram de pedágios correspondentes a 20%.

Além deste descompasso com as reformas anteriores, aludida iniciativa da Prefeitura é desarrazoada e destituída de proporcionalidade.

Assim, faz-se necessário alterar as redações dos dispositivos na forma ora proposta a fim de não sacrificar ainda mais os servidores que não tiverem completado os requisitos para se aposentar na data de aprovação da reforma previdenciária municipal.

EMENDA 8ª 

Criação de regra de transição de aposentadoria especial com redução da idade.

EMENDA Nº _______ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2021

Art. 1º – Fica incluído o § 3º ao art. 41-A da Lei nº 5.887/2008, nos seguintes termos:

“Art. 41-A – ………

§ 3º – Para o servidor que ingressou no serviço público até a data de publicação desta Lei Complementar, aplicar-se-á, para fins do disposto no inciso III, a idade de 50 (cinquenta) anos.”

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei Complementar nº 21/2021 pretende criar idade mínima de 60 anos para a regra permanente de aposentadoria especial para quem necessita comprovar apenas 25 anos de atividade especial, como se o servidor ingressasse no serviço público aos 35 anos (60 – 25 = 35).

Contudo, por se tratar de espécie de reparação financeira devida ao servidor público sujeito a condições inadequadas de trabalho, não faz sentido criar idade mínima.

Ainda assim, mesmo que se pretenda criá-la para os novos servidores (ingresso após a reforma), deve-se considerar a expectativa daqueles servidores que acreditavam na jubilação sem a exigência da idade, mediante a criação de regra de transição com idade reduzida, a fim de tratar os desiguais de forma desigual na medida em que se desigualam, segundo a máxima Aristotélica.

Assim, faz-se necessário alterar a redação do dispositivo na forma ora proposta a fim de não sacrificar – ainda mais – os servidores que não tiverem completado os requisitos para se aposentar pela regra especial na data de aprovação da reforma previdenciária municipal.

EMENDA 9ª 

A decadência só se aplica no caso de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.

EMENDA Nº _______ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2021

Art. 1º – Fica alterada a redação do caput e incisos do art. 68 da Lei nº 5.887/2008, nos seguintes termos:

“Art. 68 – É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.”

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei Complementar nº 21/2021 visa elastecer as hipóteses de aplicação da decadência em contrariedade com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.096, em junho/2021, quando declarou inconstitucional a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Segundo o STF, a decadência somente se aplica à revisão do ato de concessão de benefício e não aos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício.

Assim, faz-se necessário alterar a redação do dispositivo na forma ora proposta. 

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