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ATENÇÃO SERVIDOR! Vereadores votam amanhã texto final da reforma da Previdência

 

A Câmara de Governador Valadares vota amanhã (15), em reunião extraordinária, dois projetos que tratam do futuro do servidor público da ativa, aposentado e pensionista. Apesar de a presidência da Casa agendar a reunião para as 9h, trazendo prejuízos à participação do funcionalismo público, o Sinsem-GV convoca todos a acompanharem a votação do texto final da reforma da Previdência.

O primeiro projeto (Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal 003/2021) refere-se à alteração do artigo 65 da Lei Orgânica do Município. O sindicato apresentou três emendas, sendo que duas foram aprovadas em primeira discussão. Amanhã, as emendas serão apreciadas mais uma vez, em segunda e definitiva votação.

Com essas duas propostas de emenda, o sindicato eleva o percentual da cota familiar de 50% (proposta do governo) para 60% do valor da aposentadoria do segurado, nos casos de pensão por morte; e também assegura a todos os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 os mesmo direitos que tinham antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003.

O outro projeto, que também mexe com a aposentadoria dos servidores, diz respeito ao PLC 021/2021, que altera vários artigos da lei 5.887/2008 – dispõe sobre a Reestruturação do Instituto de Previdência Municipal (Iprem).

O PLC 021/2021 foi discutido em audiência pública na Câmara Municipal, mas a Mesa Diretora restringiu a participação dos servidores. A diretoria do Sinsem-GV argumentou, na ocasião, que o projeto do Executivo causava mais estragos ao funcionalismo público do que as propostas apresentadas em âmbito federal e estadual.

Para minimizar os prejuízos aos servidores, o sindicato apresentou oito propostas de emendas. Ainda na audiência pública, o advogado do Sinsem, Rogério Nalon, explanou sobre os pontos mais críticos da reforma. Confira no vídeo abaixo:

Veja também:

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (artigo 38)

Atual: 70 anos

Proposta: 75 anos

Aumentou em 5 anos a idade, consequentemente o tempo de trabalho

___________________________________________________________________

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE (artigo 39)

(proventos pela média – artigo 60)

Atual: Homem – 60 anos de idade e 35 anos de contribuição

Mulher –   55 anos de idade e 30 de contribuição

Proposta: Homem – 65 anos de idade e 25 anos de contribuição

Mulher –   62 anos de idade e 25 de contribuição

Aumentou em 5 anos a idade para o homem 7 anos para a mulher

____________________________________________________________________

APOSENTADORIA POR IDADE (artigo 40)

(proventos proporcionais ao tempo de contribuição)

Atual: Homem – 65 anos de idade e 10 anos de contribuição

Mulher –   60 anos de idade e 10 de contribuição

Proposta: Extinguiu e não trouxe regra de transição, ainda que se exigisse um tempo maior de contribuição. Ao que parece, está sendo proposta a fusão da aposentadoria do artigo 39 com a do 40, excluindo a aposentadoria apenas por idade, com tempo mínimo de contribuição.

APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSOR (artigo 41)

(proventos pela média – artigo 60)

Atual: Homem – 55 anos de idade e 30 anos de contribuição

Mulher –   50 anos de idade e 25 de contribuição

Proposta: Homem – 60 anos de idade e 25 anos de contribuição

Mulher –   57 anos de idade e 25 de contribuição

Aumentou em 5 anos a idade para o homem 7 anos para a mulher

APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE (artigo 41-A)

(proventos pela média – artigo 60)

Atual: Homem e mulher – 25 anos de contribuição efetivo exercício das atividades nas condições de risco (Súmula Vinculante 33 de 2014  c/c artigo 57 da Lei 8.213/91)

Sem idade mínima

Proposta: Homem – 60 anos de idade e 25 anos de contrib. e efetiva exposição

Mulher –   60 anos de idade e 25 anos de contrib. e efetiva exposição

Passou a exigir idade mínima, o que é contrário ao objetivo da aposentadoria especial, que é justamente retirar o trabalhador da atividade na qual o mesmo está exposto aos riscos à sua saúde.

_________________________________________________________________

APOSENTADORIA ESPECIAL – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA  (artigo 41-B)

Benefício previsto no artigo 40, §4º-A, da CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

PENSÃO POR MORTE (artigo 49 e seguinte)

Atual: Totalidade dos proventos ou remuneração do servidor falecido

Para o cônjuge ou companheiro é vitalícia a pensão

Proposta: Cota familiar de 50% + 10% por dependente até o máximo de 100%

Para o cônjuge ou companheiro a pensão tem limite temporal, de acordo com a idade do beneficiário.

V – para cônjuge ou companheiro (a): 

  1. a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; 
  2. b) por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
  3. c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e um) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade

6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

Prejudicial tanto no valor, quanto no tempo de duração do benefício

REGRAS DE TRANSIÇÃO

PONTUAÇÃO (art. 55)

(para servidor que ingressou até a data da entrada em vigor da nova lei)

Proposta: Homem – 61 anos de idade e 35 anos de contribuição (96 pontos)

Mulher –   56 anos de idade e 30 de contribuição (86 pontos)

A partir de 2022: Homem – 62 anos de idade e 35 anos de contribuição

Mulher –   57 anos de idade e 30 de contribuição

A partir de 2023 a pontuação será aumentada em um ponto por ano, até se atingir o limite de 105 pontos para homem e 100 pontos para a mulher.

Para professor(a):

Homem – 56 anos de idade e 30 anos de contribuição

Mulher –   51 anos de idade e 25 de contribuição

 A partir de 2022: Homem – 57 anos de idade e 30 anos de contribuição

Mulher –   52 anos de idade e 25 de contribuição

Somatório de Idade + Tempo de Contribuição igual a 91 pontos para homem e 81 pontos para mulher. (essa soma não bate, pois 56 + 30 = 86 ponto para homem e 51 + 25 = 76 para mulher)

A partir de 2023 a pontuação será aumentada em um ponto por ano, até se atingir o limite de 100 pontos para homem e 92 pontos para a mulher.

Os proventos nesta modalidade da aposentadoria serão na totalidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria para aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e não tenham optado pelo regime complementar, desde que tenha a idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para a mulher, diminuindo-se 5 anos para professores (as). Esses proventos serão reajustados sempre e nos mesmos índices em que ocorrerem os reajustes dos servidores da ativa.

Para os servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003, os proventos serão correspondentes a 60% da média de todo o período contributivo, acrescidos de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição. Os reajustes serão pelos índices do RGPS.

PEDÁGIO (art. 56 – atual 55)

(para servidor que ingressou até a data da entrada em vigor da nova lei)

Atual: Homem – 53 anos de idade e 35 anos de contrib. + 20% em 15/12/98

Mulher –   48 anos de idade e 30 anos de contrib. + 20% em 15/12/98

Proposta: Homem – 60 anos de idade e 35 anos de contrib. + 50% que faltava

Mulher –   55 anos de idade e 30 anos de contrib. + 50% que faltava

Professores (-) 5 anos na idade e tempo de contribuição

Os proventos nesta modalidade da aposentadoria serão na totalidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria para aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e não tenham optado pelo regime complementar. Esses proventos serão reajustados sempre e nos mesmos índices em que ocorrerem os reajustes dos servidores da ativa.

Para os servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003, os proventos serão correspondentes a média aritmética das maiores remunerações (80% do período contributivo a partir de julho de 1994). Os reajustes serão pelos índices do RGPS.

CÁLCULOS DOS PROVENTOS PELA MÉDIA:

Aplicam-se às aposentadorias: compulsória, por idade e tempo de contribuição, especial do professor(a), especial por exposição à agentes nocivos e para a regra de transição por pontuação para os que ingressaram no serviço público após 31/12/2003.

Atual: Média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% do período contributivo a partir de julho de 1994

Proposta: Média aritmética simples de todo o período contributivo a partir de julho de 1994.

Prejudicial porque não descarta as menores remunerações, pois considera todo período contributivo.

PARCELAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO

Atual: Vencimentos + vantagens pecuniárias permanentes + adicionais de caráter individual + vantagens pessoais permanentes (inclui na base de cálculo tanto para incidência da contribuição, quanto para a incorporação aos proventos, os adicionais de hora extra, insalubridade, periculosidade e trabalho noturno)

Proposta: Retira da base de cálculo os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, a partir de novembro de 2019.

Filie-se ao seu sindicato. O SINSEM de luta voltou!

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